- 1 -O pessoal técnico da DSC com funções inspectivas sempre que por motivo de serviço se desloque do seu domicílio necessário tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, podendo ainda fazer uso de automóvel da sua propriedade, nas condições previstas na lei geral aplicável.
- 2 -O pessoal técnico afecto à DSC com funções inspectivas tem direito a uma gratificação mensal, que será de importância equivalente a 20% da respectiva remuneração base, a qual será paga em 12 parcelas.
Artigo 25.º — Técnicos com funções inspectivas
Vigente desde: 19/04/2005
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Em vigor desde 19/04/2005