- 1 -Compete ao Serviço de Apoio ao Doente Deslocado, abreviadamente designado por SADD, designadamente:
- a)Acolher, informar, apoiar, orientar e efetuar um acompanhamento técnico de proximidade aos doentes e acompanhantes em situação de fragilidade provenientes dos Açores, durante o período de deslocação no território continental português;
- b)Processar, se necessário, as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
- c)Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;
- d)Efetuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;
- e)Promover as condições de segurança e adequação das respostas ao nível logístico consoante as necessidades clínicas dos doentes e facilitar o acesso a bens e serviços complementares;
- f)Garantir uma resposta imediata em situação de crise, designadamente em caso de morte, acidente, choque emocional e abandono;
- g)Articular com o serviço social dos hospitais do território continental português e da Região o apoio a doentes e acompanhantes deslocados;
- h)Colaborar na definição de indicadores relativamente aos dados estatísticos dos doentes e acompanhantes deslocados;
- i)Colaborar com os serviços de ação social da Região na prossecução dos fins do SADD;
- j)Elaborar estudos, levantamentos e pareceres técnicos no sentido de contribuir para a definição de estratégias de atuação e de medidas passíveis de aplicação;
- k)Propor o estabelecimento de parcerias com entidades com intervenção na área social com a finalidade de garantir complementaridade rentabilização de recursos;
- l)Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
- 2 -O SADD é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Solidariedade Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 44.º — Serviço de Apoio ao Doente Deslocado
Vigente desde: 02/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013
Referências (1)
- Artigo 7.º