- 1 -O registo da informação na BEP-RAM, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -A BEP-RAM é de consulta direta, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º.
- 3 -A informação individual constante do n.º 1 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º.
Artigo 10.º — Registo e acesso à bolsa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - 1.ª Série(03/08/2018)
Original