- 1 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento do presente Subsistema de Incentivos promovidos pelos promotores referidos na alínea a) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 55 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas do Faial e Pico e de 65 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Os incentivos são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
- 3 -As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.
Artigo 15.º — Incentivos a conceder às empresas
Vigente desde: 12/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2015
Referências (5)
- Alínea a) do Artigo 3.º
- Artigo anexo-ii-15-a
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º
- N.º 3 do Artigo 8.º