- 1 -Os operadores de transporte devem fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir, nos termos do artigo anterior, bem como para a adequada supervisão e fiscalização da execução do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, cada um dos operadores de transporte deve enviar ao FRTT, I. P. R. A., mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, e cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:
- a)Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome dos beneficiários e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
- b)Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando, para cada um:
- i)A tarifa associada ao título de referência;
- ii)O número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal do passageiro;
- iii)A utilização mensal, em termos de número total de validações registadas nos sistemas de bilhética e que correspondam a deslocações efetivas, quando aplicável;
- iv)Na ausência de sistemas de bilhética, documento que comprove a utilização mensal, em termos de deslocações efetivas, dos passageiros.
- 3 -Constituem, também, obrigações dos operadores de transporte:
- a)Efetuar e manter um registo informático, durante cinco anos, que associe as vendas mensais dos passes referidos no artigo 2.º a cada um dos respetivos passageiros, bem como a sua utilização mensal, fornecendo-o ao FRTT, I. P. R. A., sempre que solicitado;
- b)Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar, facultando toda a informação relativa à atribuição dos passes objeto do presente diploma, sempre que seja solicitada, designadamente para efeitos estatísticos e apuramento de dados históricos das vendas e compensações, relativas a esses passes;
- c)Apresentar anualmente, até 30 de junho, ao FRTT, I. P. R. A., uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respetiva inscrição de dotação orçamental;
- d)Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto no presente diploma.
- 4 -A disponibilização de informação referida nos n.os 1 e 2 é efetuada por via eletrónica para o FRTT, I. P. R. A., até ao décimo quinto dia do mês seguinte a que diz respeito, e é da responsabilidade de cada um dos operadores de transporte, podendo ser requerido que a mesma seja enviada mediante formato e procedimento normalizado.
Artigo 9.º — Obrigações dos operadores de transporte
Vigente desde: 25/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2025