- 1 -A renovação do parque de veículos da Região Autónoma dos Açores, salvo em situações excecionais devidamente justificadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, é efetuada por recurso a veículos não poluentes.
- 2 -O referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à administração indireta da Região, designadamente em operações de locação, aquisição, em qualquer das suas formas jurídicas, e permuta de veículos sujeitos a registo.
Artigo 21.º — Renovação do parque de veículos da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 06/07/2026
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Em vigor desde 06/07/2026