A locação de veículos de representação, a que se refere a alínea a) do artigo 10.º, à exceção dos destinados ao Presidente do Governo Regional e ao Vice-Presidente do Governo Regional, encontra-se sujeita ao cumprimento das condições seguintes:
- a)Os veículos correspondem à tipologia de elétrico e têm como requisitos técnicos os constantes da tabela 1 do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- b)Montantes máximos de locação;
- c)Os veículos destinam-se à sede do departamento do respetivo membro do Governo Regional.