- 1 -Os contratos de locação por período igual ou inferior a 30 dias não carecem de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, sendo objeto apenas de mera comunicação ao referido membro do Governo Regional, com a indicação das condições contratuais.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior é realizada num prazo inferior ao do contrato de locação.
Artigo 25.º — Locação de curta duração
Vigente desde: 06/07/2026
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Em vigor desde 06/07/2026