- 1 -O reconhecimento da inoperacionalidade dos veículos é efetuado mediante inspeção direta, por dois peritos, nomeados pelo dirigente máximo do serviço.
- 2 -Em sequência da inspeção referida no número anterior é elaborado o respetivo auto de vistoria, a aprovar pelo membro do Governo Regional da tutela.
Artigo 32.º — Auto de vistoria
Vigente desde: 06/07/2026
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Em vigor desde 06/07/2026