- 1 -Até à entrada em funcionamento da área referente aos veículos sujeitos a registo, no Portal do Património da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o diploma que regulamenta as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores, e à disponibilização integral das respetivas funcionalidades, mantêm-se transitoriamente aplicáveis os regimes procedimentais constantes da portaria prevista no artigo seguinte, com as necessárias adaptações.
- 2 -A utilização dos procedimentos referidos no número anterior não prejudica a aplicação das normas substantivas previstas no presente diploma, sempre que estas não dependam da operacionalização do portal ou das respetivas funcionalidades.
- 3 -A entrada em funcionamento da área a que se refere o n.º 1 e a disponibilização das suas funcionalidades são objeto de divulgação pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças.
Artigo 45.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2026