- 1 -A iniciativa dos procedimentos previstos no n.º 3 do artigo anterior compete aos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região, mediante submissão dos respetivos pedidos através da plataforma de gestão.
- 2 -Os serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de património asseguram a tramitação dos pedidos, nos termos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
- 3 -A tramitação dos procedimentos é norteada por critérios de simplificação, eficiência e celeridade, garantindo-se a centralização da informação na plataforma de gestão.
Artigo 5.º — Tramitação
Vigente desde: 06/07/2026
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Em vigor desde 06/07/2026