- 1 -Em cada município funcionará, sob orientação da CRPCA, uma comissão local de protecção civil (CLPCA) na dependência do presidente da câmara, a quem competirá accionar e executar localmente as missões de protecção civil.
- 2 -São atribuições das comissões locais de protecção civil, designadamente:
- a)Promover a inventariação dos riscos prováveis que impendem sobre a sua área de acção e respectivas populações;
- b)Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área respectiva, bem como detectar e listar as carências face aos riscos prováveis ou inopinados;
- c)Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis;
- d)Elevar o grau de conhecimento da população, divulgando medidas de autoprotecção adequadas, e motivar a sua adesão consciente e participante em todas as acções de protecção civil;
- e)Estabelecer ligações e acordos com todas as entidades e organismos, públicos e privados, de âmbito local que possibilitem colaboração e empenhamento nas acções a desenvolver antes, durante e depois da ocorrência de catástrofes ou calamidades;
- f)Promover a elaboração de planos anticatástrofe e coordenar a sua execução com os municípios vizinhos;
- g)Incentivar a realização e coordenar a execução de treinos destinados a rotinar procedimentos das diversas entidades intervenientes, de acordo com os planos previamente estabelecidos;
- h)Desencadear, em caso de catástrofe, as acções de protecção civil adequadas, de acordo com os planos anteriormente elaborados;
- i)Obter a colaboração das Forças Armadas, das forças de segurança e outras entidades, de acordo com as normas de procedimento estabelecidas;
- j)Instalar, quando tal se justifique, centros de coordenação avançados, para uma mais efectiva coordenação junto dos locais de operação;
- l)Manter a CRPCA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.
- 3 -As CLPCA reunirão ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente da respectiva câmara municipal.
Artigo 8.º — (Comissões locais de protecção civil)
Vigente desde: 09/02/1984
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Em vigor desde 09/02/1984