- 1 -Os funcionários dos quadros transitam para o quadro aprovado por lista nominativa, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas.
- 2 -A integração prevista no n.º 2 do artigo 29.º far-se-á por diploma individual de provimento e está sujeita ao visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
Artigo 30.º — (Transição para o novo quadro)
Vigente desde: 20/05/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/1985