- 1 -Compete à DEQ:
- a)Dar parecer sobre todas as propostas de diploma que criem, extingam ou reestruturem serviços da administração regional autónoma;
- b)Apoiar os departamentos regionais na elaboração das estruturas orgânicas e quadros de pessoal;
- c)Estudar e propor, no âmbito da administração regional autónoma, medidas de adequação entre as estruturas orgânicas e a prossecução dos seus objectivos;
- d)Promover processos de desconcentração de serviços e de competências;
- e)Promover estudos e propor critérios referentes ao ordenamento, estruturação e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal;
- f)Realizar estudos no domínio da análise e qualificação de funções e proceder ao levantamento e hierarquização de funções, bem como à definição do perfil dos postos de trabalho.
- 2 -A DEQ colaborará com a DRAL em trabalhos a desenvolver junto das autarquias nas áreas definidas no número anterior.
Artigo 20.º — Divisão de Estruturas e Quadros (DEQ)
Vigente desde: 19/03/1990
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Em vigor desde 19/03/1990