- 1 -São atribuições da Direcção de Serviços Técnicos, designadamente:
- a)Assegurar, dentro do orçamento aprovado, o normal funcionamento de todos os serviços a ela afectos;
- b)Assegurar a manutenção de todo o equipamento terrestre, infra-estruturas de abastecimento de água, energia, drenagem de águas pluviais, esgotos, edifícios e obras marítimas sob a responsabilidade da DRP;
- c)Fiscalizar a execução de obras ajudicadas a empresas do exterior e a prestação de serviços executados por terceiros;
- d)Gerir, dentro de uma política pré-definida, o armazenamento de todos os materiais adquiridos pela DRP e que se encontrem dentro da sua esfera de competência;
- e)Colaborar na fiscalização da utilização e ocupação das áreas de jurisdição afectas às DRP.
- 2 -O director de Serviços Técnicos é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços ou chefe de divisão para o efeito designado.
Artigo 17.º — Atribuições
Vigente desde: 21/05/1991
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Em vigor desde 21/05/1991