- 1 -Os quadros de vinculação do pessoal não docente das áreas escolares e das escolas básicas integradas são os que constam dos anexos I a XXVI, os quais fazem parte integrante do presente diploma.
- 2 -A dotação de lugares dos quadros de vinculação e de afectação do pessoal não docente dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são fixados nos termos da lei em vigor.
- 3 -Os lugares dos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são fixados nos termos da lei em vigor.
Artigo 7.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 02/05/1998
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