Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021
Objeto
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio.
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração pública regional ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.
Legalidade das despesas
Controlo das despesas
O Governo Regional toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Regime duodecimal
Em 2021, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Controlo de prazos médios de pagamento
Utilização das dotações
Saldos de Tesouraria
Por motivos de interesse público, o Governo Regional pode, através do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deve ser reposto até ao final do ano económico de 2021.
Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos
Prazos
Fundos de maneio
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, na sua redação em vigor, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
Avaliação de resultados
Veículos com motor e outros bens móveis sujeitos a registo
Arrendamento de imóveis
Contratos de locação financeira
Delegação de competências
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional, incluídas no perímetro de consolidação
Contratação de trabalhadores
Gestão operacional das empresas públicas
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a efetuar pelos serviços da Administração Pública Regional e outras entidades
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
As entidades públicas reclassificadas integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
Regulamentação
O membro do Governo Regional com competência na área das finanças emite os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/A, de 23 de junho.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 9 de junho de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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