- 1 -O inspector regional das Pescas e o pessoal das carreiras de inspecção de pesca gozam do direito de uso do cartão de identidade e livre trânsito de modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas.
- 2 -Ao pessoal referido no n.º 1 não pode ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo 6.º, nem ao exame de toda a documentação que se torne necessária ao exercício da sua actividade, desde que identificado pelo respectivo cartão de livre trânsito.
- 3 -O cartão de identidade e livre trânsito do dirigente referido no n.º 1 é assinado pelo membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas, sendo os restantes assinados pelo inspector regional das Pescas.
Artigo 25.º — Identificação e livre trânsito
Vigente desde: 29/03/2000
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Em vigor desde 29/03/2000