- 1 -Os funcionários da Direcção Regional das Pescas providos na carreira de técnico de verificação de produtos da pesca transitam para o quadro da IRP, anexo ao presente diploma, sendo integrados na carreira de técnico de inspecção de pesca, em categoria e escalão a que corresponda, na estrutura da carreira, o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique essa coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
- 3 -O disposto no n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Maio do ano 2000.
Artigo 28.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 29/03/2000
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Em vigor desde 29/03/2000