Até à entrada em vigor dos novos diplomas mantêm-se em vigor aqueles que estabelecem as orgânicas e os quadros de pessoal das direcções regionais referidas nas alíneas b) a g) do artigo 4.º
Artigo 42.º — Orgânicas dos organismos e serviços existentes
Vigente desde: 06/07/2001
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Em vigor desde 06/07/2001