- 1 -O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nos seguintes espaços, delimitados na planta de ordenamento:
- a)Espaços urbanos:
1) Subespaço central de Santa Cruz;
2) Subespaços periféricos de Santa Cruz;
3) Subespaços de alta densidade;
4) Subespaços de baixa densidade;
5) Subespaços a requalificar;
6) Subespaços de construção condicionada;
- b)Espaços urbanizáveis:
1) Subespaços urbanizáveis;
2) Subespaços turísticos;
3) Subespaço turístico do campo do golfe;
4) Subespaço do biótopo do paul da Praia da Vitória;
- c)Espaços industriais:
1) Subespaços industriais concelhios;
2) Subespaço do parque industrial;
3) Subespaço industrial de produção de energia;
4) Subespaço do parque de combustíveis;
5) Subespaço de produção de energia alternativa;
- d)Espaços de indústria extractiva:
1) Subespaço de indústria extractiva;
2) Subespaço geotermia;
- e)Espaços agrícolas:
1) Subespaços agrícolas;
2) Subespaços agro-pastoris.
- f)Espaços florestais:
1) Subespaços florestais;
2) Subespaços silvo-pastoris;
- g)Espaços naturais;
- h)Espaços-canais:
1) Subespaço aeroportuário;
2) Subespaço portuário;
3) Subespaço rede viária regional;
4) Subespaço rede viária municipal;
5) Subespaço rede viária florestal;
6) Subespaço rede eléctrica;
7) Subespaço rede de saneamento básico.
- a)Espaços urbanos:
- 2 -Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 50 m da respectiva berma, com excepção do disposto no número seguinte.
- 3 -Quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno definida nos termos do disposto no número anterior, a linha limite contornará o perímetro edificado, incluindo-os na totalidade no espaço urbano ou urbanizável.
Artigo 21.º — Classes de espaços e respectivas categorias
Vigente desde: 22/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006