- 1 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis, nas zonas de falhas geológicas assinaladas na planta de condicionantes n.º 2, não poderão ser edificados empreendimentos turísticos, empreendimentos de animação turística, equipamentos de utilização colectiva e habitações multifamiliares com mais de quatro fogos.
- 2 -A área onde se aplica a restrição constante do número anterior corresponde a uma faixa com 100 m de largura ao longo de toda a extensão da falha representada e centrada nela.
- 3 -Constituem equipamentos de utilização colectiva as edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer.
- 4 -Nas margens das linhas de água que atravessem espaços urbanos ou urbanizáveis, conforme definidas no artigo 7.º, é interdita a construção.
- 5 -No subespaço biótopo do paul da Praia da Vitória é interdita a construção, embora se permitam obras de arranjo urbanístico.
- 6 -O subespaço biótopo do paul da Praia da Vitória deverá ser utilizado como zona verde urbana, garantindo-se a manutenção das suas características de zona húmida.
Artigo 30.º — Interdição de construção
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006