- 1 -A ocupação do parque industrial do porto da Praia da Vitória fica sujeita ao respectivo regulamento definido pela administração do parque industrial.
- 2 -A ocupação das restantes zonas industriais concelhias ficará sujeita aos loteamentos que venham a ser elaborados, os quais deverão respeitar os índices máximos de volume de 6 m3 por metro quadrado e contemplar uma faixa interior circundante non aedificandi de 10 m.
Artigo 38.º — Zonas industriais concelhias
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006