- 1 -As edificações já existentes nos espaços florestais podem ser remodeladas ou recuperadas, incluindo aquelas que possuam condições para virem a ser utilizadas como empreendimentos de turismo no espaço rural, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março.
- 2 -Em caso de ampliação, não poderão ser ultrapassadas as condições de edificabilidade estipuladas neste Regulamento e na legislação específica em vigor.
Artigo 48.º — Edificações existentes
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006