- 1 -As servidões e faixas de protecção non aedificandi da rede viária são definidas nos termos da legislação específica em vigor, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2000/A, de 9 de Agosto.
- 2 -Consideram-se integradas na zona de protecção das infra-estruturas de transporte todas as áreas designadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1.
Artigo 12.º — Infra-estruturas de transporte
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006