- 1 -Os delegados são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA, sob proposta do presidente deste, por escolha, de entre indivíduos com conhecimentos comprovados nesta área de intervenção, sendo providos em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 2 -O provimento no cargo de delegado produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
- 3 -O despacho de nomeação é publicado no Jornal Oficial.
- 4 -Aos titulares do cargo de delegado é-lhes aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 15.º, 23.º, n.º 1, 24.º, n.os 1, primeira parte, 3 e 4, 25.º, n.º 1, alíneas e), f) e i), e 29.º, n.º 1, do estatuto do pessoal dirigente.
- 5 -O exercício do cargo de delegado pode fazer-se em regime de acumulação com outras funções públicas ou privadas, caso em que será exercido a tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -O valor da remuneração de base do cargo de delegado corresponderá a uma percentagem da remuneração de base de um director regional, a qual será definida por correspondência ao número de habitantes do concelho a que se reportar o exercício de funções, e de acordo com o seguinte:
- a)Municípios com mais de 40000 habitantes - 55%;
- b)Municípios com mais de 20000 e menos de 40000 habitantes - 50%;
- c)Mais de 10000 e menos de 20000 habitantes - 45%;
- d)Restantes municípios - 25%.
- 7 -Quando a área de intervenção de um delegado abranger mais de um concelho, para a determinação da sua remuneração será considerado o total dos habitantes dos concelhos abrangidos.
- 8 -A remuneração referida nos números anteriores será acrescida do subsídio de refeição e demais regalias gerais em vigor para o funcionalismo público.
Artigo 26.º — Delegados
Vigente desde: 23/04/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2007