- 1 -O pessoal dirigente do SRPCBA, bem como os demais serviços integrados na estrutura regional de protecção civil e bombeiros, é recrutado, mediante escolha ou concurso, de entre:
- a)Titulares de licenciatura, curso superior que não confira licenciatura, bacharelato ou equiparado;
- b)Oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança ou equiparados, ainda que na situação de reserva ou de reforma;
- c)Indivíduos com experiência no exercício de funções de comando ou de coordenação de bombeiros.
- 2 -Ao pessoal dirigente a que se refere o número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal dirigente.
- 3 -Os comandantes, 2.ºs comandantes ou adjuntos de comando que venham a ser providos em cargos dirigentes do SRPCBA suspenderão o exercício dos seus cargos nos respectivos corpos de bombeiros, retomando-o após a cessação da respectiva comissão de serviço.
- 4 -O tempo de duração do exercício, no SRPCBA, das funções referidas no número anterior conta, para todos os efeitos, como tendo sido prestado no cargo de origem.
- 5 -O presente artigo não se aplica aos cargos previstos nos artigos 26.º, 28.º e 36.º do presente diploma.
Artigo 35.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 23/04/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/04/2007