Os encargos resultantes do funcionamento dos serviços do IRASC, constantes do seu orçamento, serão satisfeitos por força das verbas que lhe forem destinadas nos orçamentos das Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas.
Artigo 15.º — (Providências financeiras)
Vigente desde: 02/05/1979
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Em vigor desde 02/05/1979