No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior cabe, nomeadamente, à Direcção de Obras Públicas:
- a)Coordenar todas as operações ligadas à implantação de obras de infra-estruturas e demais equipamento social;
- b)Colaborar no planeamento e na programação da actividade dos vários organismos que, a nível regional, intervêm nas obras indicadas na alínea anterior;
- c)Acompanhar a execução das mesmas obras;
- d)Inventariar as necessidades existentes em matéria de equipamento social, propondo a definição de critérios gerais para a respectiva localização e dimensionamento;
- e)Assegurar a construção e manutenção da rede rodoviária nacional na Região;
- f)Apoiar os serviços directamente responsáveis pela execução das obras;
- g)Fiscalizar as obras promovidas pela SRES em regime de empreitada;
- h)Realizar e fiscalizar as obras que lhe sejam atribuídas em regime de administração directa;
- i)Coordenar o aproveitamento dos recursos hídricos e disciplinar a utilização dos cursos de água e áreas marginais a eles afectas.