- 1 -A nomeação do pessoal no quadro da Secretaria far-se-á provisoriamente pelo período de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente ou exonerado, caso não revele aptidões para o desempenho das funções.
- 2 -O disposto no artigo anterior só se aplica aos funcionários não providos definitivamente e aos que não tenham um ano completo de serviço.
Artigo 27.º — (Nomeação provisória)
Vigente desde: 10/11/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1980