Nas ilhas onde apenas existirem matadouros de âmbito concelhio ou casas de matança, a respectiva direcção será exercida pelo veterinário municipal, a quem será atribuída uma gratificação mensal, de harmonia com os preceitos que regulam a matéria.
Artigo 14.º — (Outros matadouros e casas de matança)
Vigente desde: 07/02/1981
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Em vigor desde 07/02/1981