Com vista a garantir a matéria-prima necessária para a laboração da Central, será fixada à indústria local, trimestralmente e por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, mediante prévia auscultação da mesma, a obrigatoriedade do fornecimento de uma quota de leite de classe A.
Artigo 27.º — (Fixação de quotas)
Vigente desde: 07/02/1981
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Em vigor desde 07/02/1981