A matéria-prima a laborar será proveniente das indústrias de lacticínios existentes e será sempre entregue à porta da Central, em auto-tanque devidamente estandardizado e refrigerado a 5ºC.
Artigo 28.º — (Aprovisionamento de matéria-prima)
Vigente desde: 07/02/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/1981