- 1 -Será elaborado pela comissão técnica um parecer referente aos projectos apresentados, indicando, designadamente:
- a)A viabilidade técnica de cada projecto;
- b)A classificação dos projectos nas três formas de cooperação financeira;
- c)A definição da taxa de participação financeira da administração regional em cada projecto;
- d)A selecção dos projectos nos termos do artigo anterior, tendo em atenção as dotações do plano;
- e)O faseamento financeiro anual por projecto, de acordo com as dotações do plano;
- f)A enumeração dos projectos excluídos e respectiva justificação.
- 2 -O referido parecer será submetido pelo Secretário Regional da Administração Pública à apreciação do Governo.
- 3 -Serão definidos, por resolução do Governo, os projectos a financiar, bem como a afectação das dotações do plano regional em relação a cada um deles, sendo ainda discriminado o respectivo faseamento financeiro anual.
- 4 -O teor da resolução acima referida será comunicado ao município interessado para efeito de aceitação ou não da cooperação financeira proposta pelo Governo Regional.
ARTIGO 13.º — (Análise e decisão)
Vigente desde: 03/06/1985
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Em vigor desde 03/06/1985