- 1 -A taxa de participação (P) da administração regional autónoma a propor no financiamento de cada empreendimento é avaliada de acordo com os critérios definidos no n.º 1 do artigo 7.º e a fórmula seguinte:
P = 0,2 P(índice 1) + 0,2 P(índice 2) + 0,1 P(índice 3) + 0,1 P(índice 4)
- 2 -É fixado em 50% o limite máximo da taxa de participação directa da administração regional autónoma em relação a cada projecto de investimento, podendo o restante ser financiado por empréstimo contraído junto de instituições de crédito com protocolos celebrados com o Governo Regional e de acordo com as condições estabelecidas no artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -O montante resultante da taxa de participação da fórmula acima mencionada será adequado às dotações do plano regional, ao período de execução da obra e à capacidade financeira do município.
Disposições comuns
ARTIGO 9.º — (Repartição de encargos)
Vigente desde: 03/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1985