- 1 -A carreira de técnico de instrumentos musicais desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que corresponde a escala salarial prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, para o grupo de pessoal de técnico profissional, nível 3.
- 2 -O ingresso na carreira é condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equiparado e à posse do curso de regentes de bandas.
- 3 -O acesso na carreira faz-se nos termos previstos para a carreira de técnico profissional, nível 3.
- 4 -Compete ao técnico de instrumentos musicais recolher informação e executar as acções necessárias ao apoio técnico, material e financeiro das bandas, filarmónicas e agrupamentos musicais e dinamizar e acompanhar o trabalho por estas realizado, assim como programar as acções de formação musical e espectáculos.
Artigo 107.º — Técnico de instrumentos musicais
Vigente desde: 05/05/1998
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Em vigor desde 05/05/1998