- 1 -A DSTPF compete, nomeadamente:
- a)Planear, orientar e coordenar, técnica e pedagogicamente, os serviços dependentes;
- b)Coordenar, apoiar e avaliar a realização de experiências pedagógicas que visem a melhoria da política educativa;
- c)Propor e implementar a introdução de conteúdos programáticos e inovações metodológicas, tendo em conta a realidade regional;
- d)Coordenar as acções respeitantes à avaliação dos alunos, nomeadamente no que concerne a exames;
- e)Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente, nos termos da lei, e estabelecer prioridades de formação decorrentes de reformas ou de inovações educativas de âmbito nacional ou regional;
- f)Promover o ensino recorrente, bem como o desenvolvimento da educação extra-escolar;
- g)Promover a execução das acções necessárias à integração e ao sucesso educativo de crianças oriundas de grupos socialmente desfavorecidos, bem como de alunos em risco;
- h)Impulsionar e coordenar nos estabelecimentos de ensino a orientação escolar e profissional dos alunos;
- i)Avaliar o sistema educativo no âmbito das suas competências e propor as medidas que repute necessárias;
- j)Elaborar e propor os normativos adequados à prossecução dos seus objectivos.
- 2 -A DSTPF compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (DEPEB);
- b)Divisão do Ensino Secundário (DES);
- c)Divisão de Formação e Inovação (DFI);
- d)Divisão da Educação Especial e Extra-Escolar (DE).
Artigo 15.º — Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos e Formação
Vigente desde: 05/05/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1998