- 1 -Ao SADEL compete, designadamente:
- a)Acolher e acompanhar os doentes provenientes dos Açores;
- b)Processar o pagamento das prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
- c)Marcar as consultas e outros exames necessários aos doentes;
- d)Diligenciar, junto dos serviços de saúde, no sentido de abreviar o período de estada dos doentes com tratamento ambulatório;
- e)Articular com o serviço social dos hospitais os casos de internamento;
- f)Tratar dos espólios, das certidões de óbito e colaborar com as famílias na organização e trasladação de funerais.
- 2 -No SADEL funciona uma Secção de Apoio Administrativo, que presta funções de apoio instrumental às actividades desenvolvidas no SADEL.
Artigo 67.º — Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa
Vigente desde: 05/05/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1998