- 1 -A SRA disporá de serviços de ambiente de ilha em Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial e de um serviço de ambiente comum para as ilhas das Flores e do Corvo.
- 2 -Os serviços de ambiente referidos no número anterior exercem funções de carácter operativo, no âmbito das competências das respectivas direcções regionais, podendo apoiar serviços de outras ilhas, nomeadamente em áreas relativamente às quais se verifique carência de meios.
Artigo 21.º — Serviços de ambiente
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000