- 1 -Os Serviços de Ambiente de São Miguel, da Terceira, de São Jorge, de Santa Maria, da Graciosa e das Flores e do Corvo serão dirigidos por directores, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
- 2 -O cargo de director referido no número anterior poderá, também, ser exercido por funcionários públicos nomeados por despacho do Secretário Regional, recrutados de entre licenciados ou possuidores de curso superior que não confira licenciatura, ou de bacharelato, ou equivalente, com experiência julgada adequada à área onde se integram, aplicando-se-lhes as normas do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo remunerado por um valor correspondente ao índice 770 da tabela salarial do regime geral da função pública.
- 3 -Nos Serviços de Ambiente de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge e das Flores e do Corvo, o cargo de director poderá, também, ser exercido por funcionário público do grupo de pessoal técnico-profissional, aplicando-se-lhes as normas do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, caso em que auferirá uma remuneração correspondente ao índice 500 da tabela salarial do regime geral da função pública.
- 4 -Os Serviços de Ambiente do Faial serão dirigidos pelo director de Serviços da Qualidade de Ambiente.
- 5 -Os Serviços de Ambiente do Pico serão dirigidos pelo director de Serviços de Conservação da Natureza.
Artigo 23.º — Directores dos serviços de ambiente
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000