O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.
Artigo 31.º — Pessoal de informática
Vigente desde: 18/04/2000
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Em vigor desde 18/04/2000