À Lei Orgânica do IHM, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/92/M, de 18 de Setembro, são aditados os artigos 15.º-A, 17.º-A, 19.º-A e 24.º-A, com a seguinte redacção:
SUBSECÇÃO I
Artigo 15.º-A
Direcção de Serviços de Assessoria e Planeamento
- 1 -À DSAP compete:
- a)Assessorar o conselho directivo em matérias não compreendidas nas atribuições ou competências de outros serviços do IHM;
- b)Estudar e elaborar o plano de desenvolvimento económico e social para o sector da habitação, os planos de actividades e investimento e elaborar os respectivos relatórios de execução;
- c)Estudar, desenvolver, promover e apoiar eventos e acções de natureza formativa e informativa para o sector;
- d)Estudar e desenvolver as formas de participação do IHM em programas, acordos, contratos ou convénios, junto das instituições regionais, nacionais e comunitárias, com vista ao fomento da promoção habitacional com fins sociais;
- e)Estudar e propor as formas de participação do IHM em sociedades e instituições que tenham como objecto a promoção habitacional, designadamente nos domínios da construção, urbanização e administração habitacional com fins sociais;
- f)Organizar actos sociais e a participação nos eventos em que intervenha o IHM.
- 2 -Para o exercício das suas funções, a DSAP dispõe de:
- a)Divisão de Planeamento, Estudos e Regulamentação (DPER);
- b)Divisão de Qualidade e Comunicação (DQC);
- c)Divisão de Desenvolvimento e Gestão de Sistemas de Informação (DDGSI);
- d)Secção de Assessoria e Planeamento (SAP).
Artigo 17.º-A
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
- 1 -À DSRH compete assegurar os procedimentos relacionados com a gestão do pessoal ao serviço do IHM, nomeadamente o seu recrutamento, selecção, admissão, progressão, promoção, remuneração, classificação, formação e aposentação.
- 2 -A DSRH compreende a Secção de Pessoal (SP) e a Secção de Vencimentos (SV).
Artigo 19.º-A
Gabinete de Expediente e Relações Públicas
- 1 -Ao GERP compete:
- a)Prestar informação directa ao público;
- b)Organizar o arquivo do IHM;
- c)Assegurar a circulação da correspondência interna e externa;
- d)Atender e encaminhar o público.
- 2 -O GERP compreende as seguintes secções:
- a)Secção de Expediente (SE);
- b)Secção de Atendimento Público (SAP).
Artigo 24.º-A
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplica-se ao pessoal do quadro do IHM.
- 2 -Esta carreira desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 3 -O recrutamento para as categorias referidas no número anterior far-se-á da seguinte forma:
- a)De entre coordenadores com o mínimo de três anos na respectiva categoria, para a categoria de coordenador especialista;
- b)De entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa, para a categoria de coordenador.