As disponibilidades do FRAE são obrigatoriamente depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, ligada ao sistema central de Tesouraria da Região, sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser efectuadas em dinheiro, de acordo com as instruções da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
Artigo 16.º — Depósitos bancários
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003