- 1 -A comissão de fiscalização será constituída por um presidente e dois vogais, livremente nomeados e exonerados por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas das finanças e economia, e em representação daqueles departamentos governamentais, dentre licenciados em Direito, Economia, Gestão, Finanças e áreas afins.
- 2 -A nomeação a que se refere o número anterior terá um período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 3 -Por despacho conjunto dos secretários regionais com competência nas áreas da economia e das finanças, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 4 -As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Artigo 9.º — Constituição
Vigente desde: 19/02/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003