- 1 -Ao Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como sensibilização e formação profissional, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.
- 2 -No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas, nomeadamente:
- a)Prestar apoio geral no projecto e construção de estruturas de hidráulica, portos e infra-estruturas marítimas;
- b)Proceder à observação de estruturas hidráulicas marítimas, nomeadamente portos, molhes e esporões;
- c)Colaborar na protecção e beneficiação de costas;
- d)Prestar apoio geral para a regularização pluvial e torrencial;
- e)Colaborar na avaliação dos recursos hídricos;
- f)Colaborar no controlo e protecção ecológica das águas superficiais e seus habitats;
- g)Proceder à recolha e tratamento de dados meteorológicos para apoio a projectos de engenharia e ecologia;
- h)Proceder à prospecção e avaliação dos recursos energéticos endógenos;
- i)Prestar apoio técnico no projecto, fiscalização e manutenção, no domínio das energias renováveis e utilização racional de energia;
- j)Desenvolver projectos de demonstração e disseminação de sistemas de aproveitamento de energias renováveis e das pilhas de combustível;
- l)Prestar apoio técnico no domínio da arquitectura climática e térmica dos edifícios;
- m)Promover a utilização da iluminação e ventilação naturais em edifícios.
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 26/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2004