Poderão aceder aos apoios referidos no artigo anterior as pessoas singulares que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores e que reúnam as condições e os requisitos de acesso previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, no presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º — Acesso aos apoios
Vigente desde: 11/05/2007
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Em vigor desde 11/05/2007