- 1 -A suspensão referida no artigo anterior abrange, exclusivamente, a área assinalada nas plantas pertencentes aos anexos i, ii, iii e iv.
- 2 -A suspensão incide, especificamente, sobre o seguinte:
- a)O disposto nos artigos 37.º e 38.º, referente aos «Espaços de exploração de recursos geológicos»; nos artigos 90.º e 91.º, referente às «Áreas para actividades económicas propostas»; e nos artigos 99.º e 100.º, referente às «Áreas verdes de protecção», quando aplicado à área referida no n.º 1;
- b)A planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, na área referida no n.º 1, conforme se encontra representada no anexo ii;
- c)A área de «Reserva ecológica» identificada nas plantas de condicionantes do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, na área referida no n.º 1, conforme se encontra representada nos anexos iii e iv.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 02/06/2011
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Em vigor desde 02/06/2011