- 1 -Nos Planos de Água das lagoas submetidas ao POBHLSM são condicionadas as seguintes atividades e utilizações, as quais ficam sujeitas a autorização prévia, parecer favorável ou licenciamento das entidades competentes:
- a)A captação de água para consumo humano nas Lagoas do Canário, Fogo e das Empadadas Norte e Sul, submetendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;
- b)A captação de água para abastecimento da agropecuária nas Lagoas do Caldeirão Grande e do Carvão, submetendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;
- c)A captação de água para abastecimento da indústria na Lagoa Rasa, submetendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;
- d)A realização de atividades de investigação científica, monitorização e sensibilização ambiental;
- e)A implementação de medidas corretivas e/ou curativas nas massas de água para o controlo de nutrientes e de vegetação aquática, entre as quais a biomanipulação da cadeia trófica.
- 2 -Poderá ser determinada, a qualquer momento, pelas entidades competentes, a redução ou suspensão do exercício das atividades previstas no número anterior, quando a qualidade da água, a variação do nível das lagoas ou a ocorrência de fatores adversos assim o justifiquem, até que se encontrem reunidas as condições normais de utilização de acordo com o presente Regulamento e restante legislação em vigor.
- 3 -As entidades competentes devem acionar mecanismos de publicitação da redução ou suspensão temporária do exercício das atividades, sempre que ocorram as situações adversas enunciadas no número anterior.
Artigo 10.º — Atividades condicionadas
Vigente desde: 30/09/2013
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Em vigor desde 30/09/2013