- 1 -Nas Zonas de Proteção das lagoas submetidas ao POBHLSM, para além das interdições decorrentes de legislação específica, são interditas as seguintes atividades e utilizações:
- a)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente;
- b)A prática de campismo e caravanismo;
- c)A deposição ou abandono de resíduos sólidos, entulhos, sucatas ou de outros resíduos suscetíveis de causar danos ambientais;
- d)A instalação de aterros, lixeiras ou vazadouros;
- e)A instalação de estabelecimentos industriais;
- f)A instalação ou ampliação de explorações pecuárias;
- g)O pastoreio animal, a circulação e a permanência de gado bovino, ovino e caprino;
- h)O armazenamento de pesticidas, herbicidas e de fertilizantes químicos e orgânicos;
- i)O emprego de pesticidas e de fertilizantes químicos e orgânicos;
- j)A instalação de ordenhas fixas e móveis ou de outros equipamentos de apoio à atividade agrícola;
- k)A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, no solo ou nos cursos de água afluentes às lagoas;
- l)A realização de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- m)A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, exceto quando necessário para ações científicas, e de educação ambiental ou outras atividades condicionadas de caráter excecional, nomeadamente de manutenção e limpeza;
- n)A realização de aterros e escavações que envolvam a alteração da topografia e do relevo natural dos solos;
- o)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras;
- p)A prática de atividades desportivas motorizadas que envolvam, designadamente, veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e similares;
- q)A realização de quaisquer obras ou ações que induzam a impactes visuais que destruam a qualidade da paisagem e limitem as condições de fruição paisagística, incluindo a colocação de painéis publicitários;
- r)A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, bem como a instalação de parques eólicos;
- s)A prática de foguear e realização de queimadas na bacia hidrográfica da Lagoa do Fogo, abrangida pelo Parque Natural da Ilha de São Miguel.
- 2 -As atividades referidas na alínea g) do número anterior serão interditadas segundo o desenvolvimento previsto no cronograma do programa de execução do POBHLSM, tendo em consideração o estipulado no artigo 19.º, quanto ao regime de compensações e demais disposições aplicáveis ao processo de cessação das atividades agropecuárias nas bacias hidrográficas das lagoas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as parcelas agrícolas abrangidas por zonas vulneráveis ficam sujeitas à aplicação das disposições do Programa de Ação das Zonas Vulneráveis, aprovado pela Portaria n.º 47/2006, de 22 de junho.
- 4 -Nas Zonas de Proteção das lagoas submetidas ao POBHLSM são condicionadas as seguintes atividades e utilizações, as quais ficam sujeitas a autorização prévia, parecer favorável ou licenciamento das entidades competentes:
- a)A manutenção e melhoria das condições de circulação nos caminhos e trilhos existentes, designadamente as operações que envolvam a alteração dos sistemas de drenagem de águas pluviais e aquelas que impliquem a mobilização de solo e alterações na topografia do terreno;
- b)O exercício da atividade de comércio ambulante;
- c)A realização das obras necessárias à construção de infraestruturas para a captação de água para consumo público e de abastecimento à agropecuária;
- d)A realização das obras necessárias à construção e manutenção das infraestruturas destinadas à monitorização climática, hidrológica e sismovulcânica;
- e)A realização de atividades de investigação científica e de monitorização ambiental;
- f)A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo a valorização de cursos de água;
- g)A abertura de novos trilhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da paisagem e da ecologia local;
- h)A abertura de novas vias de comunicação.
- 5 -A abertura de novos acessos para exploração florestal fica condicionada às disposições constantes no artigo 14.º, relativo ao regime dos espaços naturais.
- 6 -O emprego de herbicidas para operações de controlo e combate a espécies de flora invasora fica condicionado às disposições constantes nos artigos 14.º e 15.º, relativos ao regime dos espaços naturais e dos espaços a requalificar, respetivamente.
- 7 -A instalação de estruturas amovíveis, de mobiliário urbano e de equipamentos ou infraestruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, incluindo a colocação de passadiços ou de estruturas similares, deve ser realizada em conformidade com o disposto no artigo 16.º
- 8 -A instalação de sinalética e de painéis informativos deve ser realizada em conformidade com o disposto no artigo 17.º
Artigo 11.º — Disposições comuns
Vigente desde: 30/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2013