- 1 -Nas Zonas Reservadas aplicam-se as disposições enunciadas no artigo anterior, sendo que se interditam, desde já, todas as atividades agropecuárias referidas na alínea g) do n.º 1, as quais não ficam dependentes, para efeitos de interdição imediata, do programa de execução do POBHLSM, tal como estabelece o n.º 2 do mesmo artigo para as restantes parcelas agrícolas da Zona Terrestre de Proteção.
- 2 -Para efeitos do número anterior, aplicam-se as determinações do artigo 19.º, quanto ao regime de compensações e demais disposições aplicáveis ao processo de cessação das atividades agropecuárias na Zona Reservada.
- 3 -Nas Zonas Reservadas é permitida a instalação de equipamentos simples de apoio à visitação e fruição, nos termos previstos no artigo 16.º
Artigo 12.º — Regime
Vigente desde: 30/09/2013
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Em vigor desde 30/09/2013